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Laboratório de ciências

ICT PÚBLICA

Lei nº 11.196, de 2005

Conversão da MPv nº 255, de 2005

Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nºs 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nºs 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Lei nº 11.487, de 2007

Altera a Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, para incluir novo incentivo à inovação tecnológica e modificar as regras relativas à amortização acelerada para investimentos vinculados a pesquisa e ao desenvolvimento.

Decreto nº 9.283, de 7.02.2018

Regulamenta a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o art. 24, § 3º, e o art. 32, § 7º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e o art. 2º, caput, inciso I, alínea "g", da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

As ICTs públicas são órgãos ou entidades da administração pública que têm a competência institucional, dentre outras, de executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico.

Elas estão previstas na Lei nº 11.196, de 2005, alterada pela Lei nº 11.487, de 2007

São medidas administrativas especiais autorizadas por lei às ICTs públicas: 

a) Compartilhamento de instalações e equipamentos: permissão explícita na Lei das ICTs compartilharem, com as empresas parceiras, seus laboratórios, equipamentos, materiais e demais instalações, visando à execução de atividades relativas à inovação e ao desenvolvimento tecnológico;

b) Medidas especiais de licitação: contratação direta, com dispensa de licitação, pelas ICTs ou agências de fomento, para a transferência de tecnologia, licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação desenvolvida;

Essas contratações podem ocorrer por meio de duas modalidades: (i) sem cláusula de exclusividade; e (ii) com cláusula de exclusividade, condicionando-se esta última hipótese à publicação de edital (chamada pública), que definirá os critérios de qualificação e escolha do contratado. O edital deverá ser publicado no Diário Oficial da União e na rede mundial de computadores (Internet).

 

Lei 12.462 – RDC – art. 1º

§ 3º Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 13.190, de 2015)

Lei 8666 – art. 24 – dispensa de licitação

XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.

XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 5º 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes.            (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

 

c) Parcerias com empresas: autorização para que as ICTs formem parcerias com outras empresas privadas para pesquisas conjuntas;

 

d) Participação minoritária em empresas: possibilidade de a administração pública participar minoritariamente do capital social de empresas privadas que tenham propósito específico de desenvolver projetos científicos ou tecnológicos, desde que autorizada pelo presidente da República;

 

e) Regularização de pesquisadores estrangeiros: incluída nova situação em vistos temporários para estrangeiros. A autorização para exercer as atividades no Brasil os coloca como beneficiários de bolsa vinculada a um projeto.

Isenção de impostos;

f) isenções de impostos para as compras feitas pelas ICTs na importação de produtos para fins de pesquisa e desenvolvimento;

g) contratação de prestação de serviços para as atividades de inovação e pesquisa: autorizada a formalização da prestação de serviços pelas ICTs, mediante contrato, para instituições públicas ou privadas, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.

 

h) remuneração adicional de servidor;

i) permissão à ICT de remunerar diretamente, sob a forma de adicional variável, o servidor envolvido na prestação de serviço, desde que com recursos arrecadados no âmbito da própria atividade contratada;

j) Cessão/licença de servidor: possibilidade de afastamento do pesquisador público para prestar colaboração em outra ICT, assegurando-lhe os vencimentos do seu cargo efetivo e de licença sem remuneração para constituição de empresa com a finalidade de desenvolver atividade relativa à inovação tecnológica, observados os requisitos estabelecidos legalmente.

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Participam:

- Ailton Cardozo Júnior,  Procurador Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado da Bahia. 

- Luísa Fernandes, Pesquisadora integrante do grupo de pesquisa em Políticas de Saúde e Proteção Social no Instituto René Rachou – Fiocruz Minas;

- Marcelo Alcântara Holanda,Superintendente da Escola de Saúde Pública do Ceará. 

- Reinaldo Dias Ferraz de Souza, Especialista pela FGV em Planejamento Físico do Ensino Superior; 

Mediador: - Thiago Campos, Diretor Regional Nordeste do IDISA.
 

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