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Mulher doar sangue

LEGISLAÇÃO E NORMAS

Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH; acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências

Decreto nº 7.661, de 28 de dezembro de 2011

Aprova o Estatuto Social da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares -EBSERH, e dá outras providências

ADI 4985

EBSERH

EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES

Texto: Valéria A.B.Salgado (dezembro/2019)

Em decorrência da inviabilização política de aprovação do PLP 92/2007, e por consequência, da segurança jurídica da criação de fundações estatais; e ante à   necessidade premente de dar solução às sucessivas ações civis públicas impetradas pelo Ministério Público Federal, em desfavor da União e das universidades federais, assim como as determinações do Tribunal de Contas da União para a recomposição da força de trabalho dos seus hospitais, em 31 de dezembro de 2010, o Governo Federal editou a Medida Provisória n. 520, que autorizava a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares S.A., vinculada ao Ministério da Educação.

A medida visava personalizar os serviços públicos de assistência à saúde que vinham sendo  prestados pelos hospitais universitários federais sob a modelagem jurídico-institucional de “empresa pública, sem fins lucrativos” integralmente inserida no Sistema Único de Saúde; o que, em outras palavras, equivalia ao estatuto jurídico de uma fundação pública de Direito Privado (Salgado V. A., 2012).

A urgência da medida justificava-se pela neessidade de atender à decisão proferida, no Acórdão n. 1.520, de 23 de agosto de 2006, pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, que havia determinado ao Poder Executivo federal a substituição de todos os terceirizados irregulares nos órgãos e entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional por servidores concursados, até a data-limite de 31 de dezembro de 2010.

Naquela época, a  força de trabalho dos hospitais universitários era composta por 39% de funcionários terceirizados de fundações de apoio. Ainda que fosse possível contratar, de forma emergencial, servidores públicos para substituí-los, isso implicaria a demissão de mais de 26 mil trabalhadores, com a geração de significativo impacto social negativo e de correspondente passivo trabalhista a ser suportado pelas fundações e pelas instituições federais de ensino superior; além de danos à imagem política do Governo (Salgado V. A., 2012).

Nesse contexto, a  adoção da modelagem como empresa pública pareceu ser a solução mais viável, considerando que não se apresentava, no ordenamento jurídico do Poder Executivo federal, alternativa mais adequada para a gestão dos hospitais, dada a inadequação do modelo autárquico e a impossibilidade política da criação de fundação estatal.

A criação de empresa pública sem fins lucrativos buscou, assim, possibilitar a contratação de profissionais sob regime celetista; estabelecer um regime de remuneração e gestão de pessoal compatível com a realidade do setor; permitir a gestão com a necessária autonomia e flexibilidade necessários à prestação de serviços hospitalares; e regularizar a situação criada com a proliferação de contratações irregulares de terceirização de mão de obra (Salgado V. A., 2012).

A votação da medida provisória, no Congresso Nacional, não foi tranquila. Várias forças políticas que atuaram contra o PLP n. 92, de 2007[1], também se posicionaram contra a criação da empresa pública, especialmente o Ministério Público Federal, que enviou ofício ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão recomendando a retirada da medida; de partidos políticos, como o PSOL e o PMDB, que entraram com Ação Direta de Inconstitucionalidade, junto ao Supremo Tribunal Federal, na qual questionam a urgência da medida, dentre outros (Salgado V. A., 2012).

Mas, no final,  foi sancionada a Lei nº. 12.550, de 15 de dezembro de 2011, que autorizaou a criação da empresa, que foi, então, craida em 28 de dezembro de 2011, pelo Decreto n. 7.661, que aprovou o seu estatuto social (Salgado V. A., 2012).

Apesar da Ebserh haver nascido como uma empresa pública sui generis –criada como empresa unipessoal, com capital social integralmente sob a propriedade da União, e previsão legal de que seu lucro líquido deverá ser reinvestido para atendimento do seu objeto social (o que a aproxima do conceito de fundação!); não foi esse o primeiro caso na área da saúde.

 

A Hemobrás, criada por autorização da Lei nº. 10.972, de 2 de dezembro de 2004, é uma empresa pública responsável pela produção industrial de hemoderivados, prioritariamente para tratamento de pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS, sendo vedada a comercialização dos seus produtos[2].

 

[1] Conforme mencionado na Seção II, o PLP nº.92/2007, de autoria do Governo Federal, visa estabelecer as áreas em que podem ser criadas fundações públicas de Direito Privado (fundações estatais) em regulamentação ao art. 37, inciso XIX, parte final, da Constituição Federal. Com a aprovação da medida, as atividades e serviços estatais na área social que não implicam poderes privativos de estado poderiam ser instituídos sob este modelo jurídico-institucional.

[2] Pode-se, ainda, citar o Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA), instituído como empresa pública por autorização da Lei nº.5604, de 1970, embora não haja dispositivo legal que lhe assegure a natureza não lucrativa e a atuação integral dentro do SUS, como no caso da EBSERH e da HEMOBRAS.

ARTIGO: EMPRESA PÚBLICA "SOCIAL" (EPS): ALTERNATIVA ÀS FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO INSTITUÍDAS POR LEI PARA A EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NA ÁREA SOCIAL

Autores: Luiz Arnaldo Pereira da Cunha Junior Eurípedes Aureliano Junior

V Congresso Consad de Gestão Pública -  Brasília/DF – 4, 5 e 6 de junho de 2012

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Publicado em 21/03/2023

 

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