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Espaço de trabalho compartilhado

LEGISLAÇÃO E NORMAS

Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH; acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências

Decreto nº 7.661, de 28 de dezembro de 2011

Aprova o Estatuto Social da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares -EBSERH, e dá outras providências

ADI 4985

EMPRESA ESTATAL

A empresa estatal é uma modalidade de descentralização administrativa de competências estatais relacionadas à exploração direta de atividade econômica, com o objetivo de atingir uma finalidade pública.

Trata-se de pessoa jurídica de direito privado, instituída pelo Poder Público, a partir de autorização legislativa (Constituição , art. 37, inciso XIX), mediante a observância das disposições do Código Civil, referente às sociedades (Lei nº 10.406/2002, Título II), com o objetivo de prestar serviços usualmente voltados para o mercado.

 

A empresa estatal conjuga finalidades públicas com a finalidade patrimonial, uma vez que as atividades estatais que desenvolve são conduzidas economicamente.

Quanto à sua finalidade pública. O §1º do art. 173 da Constituição Federal prevê dois tipos de empresa estatal, relativamente à sua finalidade institucional: a) a que explora atividade econômica de produção ou comercialização de bens e b) a empresa estatal prestadora de serviços.

A primeira corresponde às situações em que o Estado atua na condição de agente empresarial e explora atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada, caso em a Constituição prevê a aplicação de regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Quanto à empresa estatal prestadora de serviços públicos, trata-se de forma de descentralização administrativa de serviço público não privativo de Estado, passível de ser executado sob o regime jurídico de direito privado70. A doutrina tem considerado que a empresa prestadora de serviço público assemelha-se em muitos aspectos à autarquia ou à fundação, uma vez que desempenham atividades típicas de serviço estatal obrigatório e, em alguns casos, em regime de monopólio.

Notícia

Privatização da Casa da Moeda e de outras estatais dispensa autorização por lei específica

Portal STF - Notícias - 08/02/2021

EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE

Segundo o art. 2º, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 20000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), empresa estatal dependente é a empresa controlada que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

O Tribunal de Contas da União entende, em relação ao conceito da dependência, em interpretação literal e restritiva, que, para uma empresa se manter como não dependente, somente poderia receber recursos financeiros para pagamento de despesas de capital, e ainda assim, oriundos de aumento percentual de participação acionária, situação impossível em casos que a União já possui 100% do capital social da empresa.

Adotando-se esse entendimento, se a União realiza um aporte de capital em uma empresa que já possui 100% de capital social da União, ao utilizar esse recurso para qualquer tipo de despesa (inclusive investimentos) , a empresa deve ser classificada como dependente.

 

Isso exige não apenas que uma empresa estatal não dependente seja capaz de se sustentar, mas que seja capaz de expandir sua capacidade de atuação sem depender de aportes do ente controlador.

Veja notícia a seguir e o Acórdão n. 937/2019 do TCU.

Decreto Federal nº 10.690, de 29 de abril de 2021

Regulamenta o processo de transição entre empresas estatais federais dependentes e não dependentes.

EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES
Consulte aqui.

 

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS ESTATAIS

Notícia

STF mantém lei municipal que autorizou criação da Empresa Cuiabana de Saúde Pública - ADPF 401

Para o Plenário, não há necessidade de lei complementar federal para criação de empresa pública de serviços de saúde. Na ação, a PGR alegava, entre outros pontos, que seria inconstitucional a instituição da empresa por meio de lei municipal, diante da ausência de lei complementar federal para definir as áreas de atuação das empresas públicas prestadoras de serviços públicos na área da saúde.

Para o relator, nada impede a criação de estatais que prestem, com exclusividade, determinado serviço público. Segundo Fachin, isso pode representar vantagens para a administração pública, como o regime de pessoal ou mesmo como o controle pelo Poder Executivo. "Essas características, no entanto, não desnaturam o serviço prestado que, por expressa definição constitucional, continua a ser público”,

 
Fonte: STF, de 27 de abril de 2023

 

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