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FUNDAÇÃO ESTATAL

FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO

Texto: Valéria A.B.Salgado (dezembro/2019)

A fundação pública de direito privado, também denominada fundação governamental ou fundação estatal é uma estrutura pública, dotada de personalidade jurídica própria, criada em virtude de autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades não privativas de estado na área social.

 

A fundação estatal é dotada de autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos públicos diretos do Tesouro do ente que a instituiu e/ou de outras fontes.

A Constituição Federal estabelece que as áreas de atuação da fundação pública de direito privado devem ser estabelecidas por lei complementar (inciso XIX do artigo 37), ainda não aprovada pelo Poder Executivo.

A fundação pública de direito privado adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil, concernentes às fundações (art. 5º, § 3º).

Difere da fundação privada, criada pelo particular, por não ser regida integralmente pelo Código Civil, sofrendo as derrogações do direito público estabelecido pela Constituição Federal e legislação regulamentadora para todas as entidades da administração indireta, dentre as quais se destacam:

 

  • sua força de trabalho deve ser provida por concurso público;

  • deve observar as regras públicas de compras e contratos (Lei nº 8.666, de 1990);

  • sobre a fiscalização do controle interno do Poder Executivo e do controle externo.

 

Não incidem sobre a fundação estatal as disposições dos arts. 62 a 69 do CC, nem os arts. 1.199 a 1.204 do CPC, sobre a organização e fiscalização das fundações.

Seu regime jurídico de direito privado aplica-se, especialmente, à gestão administrativa da entidade pública de direito privado, inclusive quanto ao regime de seu pessoal, que é celetista; à remuneração do pessoal; ao pagamento e execução de seus créditos e débitos; e, ainda, aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

A lei autorizadora ou o ato criador deve dispor sobre a denominação, seus fins, a formação e desenvolvimento do patrimônio, sua organização básica (que é o substrato personalizado), sede e foro, vinculação para efeito de supervisão administrativa. Seu estatuto é, geralmente, estabelecido por decreto, conforme orientações estabelecidas na sua lei autorizativa.

A fundação pública está submetida à supervisão da administração pública, sob os aspectos da legalidade e da eficiência.

A partir da promulgação da Constituição de 1988, a  figura da fundação pública de Direito Privado entrou em crise, ao menos no âmbito do Executivo Federal, em razão de o texto constitucional tratar apenas da fundação pública de Direito Público e não fazer referência explicita à de Direito Privado.

A opinião dos principais doutrinadores do Direito Administrativos acerca dessas fundações dividiu-se, havendo quem entendesse que o modelo teria sido extinto, substituído pelas fundações autárquicas; e outros que entendiam que as disposições do DL200/67, ele mesmo recepcionado pela Constituição de 1988, davam segurança jurídica suficiente para a criação e manutenção da forma jurídica.

A alteração do inciso XIX do art. 37 da Constituição, introduzida pela EC/1998, teve o poder de pacificar entendimentos, pelo menos na esfera doutrinária, sobre a existência da fundação pública de Direito Privado, porquanto tratou da criação de fundação autorizada por Lei (como as figuras públicas de Direito Privado); e não criadas por Lei, diretamente, como as autarquias.

Constituição Federal

Art. 37 .................................................................................................

XIX – somente por Lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à Lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.

 

Para dar segurança jurídica ao estatuto da fundação pública de Direito Privado, em 2007, o Poder Executivo Federal encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 92, para definir as áreas onde poderia ser instituído entidades públicas sob formato jurídico, a fim de atender ao comando constitucional estabelecido na parte final do inciso XIX do art. 37 da Carta da República.

Conforme já visto, as críticas contundentes sofridas pelo projeto, com franca oposição do Conselho Nacional de Saúde; do Ministério Público; da comunidade jurídica, inclusive da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de setores dos Tribunais de Contas; de partidos políticos; e das entidades profissionais, com protestos de teor muito mais político do que jurídico, congelaram o projeto no Congresso Nacional, que até hoje aguarda ser apreciado pelo plenário da Câmara (Salgado & Santos, 2018).

Avaliação crítica do processo sinaliza que não houve vontade ou força política suficiente do Governo Federal na defesa e aprovação do projeto, especialmente diante da oposição de corporações profissionais e de servidores, sobretudo da área da saúde e da educação. Interessante destacar que o argumento recorrente das oposições ao projeto era o de que se tratava de uma tentativa de privatização do estado, quando o projeto visava, exatamente, impedir essa privatização que hoje prolifera na Administração Pública, em especial na área da saúde. Veicularam-se na mídia grande quantidade de notícias e opiniões de fundo político-demagógico, contra as fundações estatais, sob o argumento da privatização dos serviços públicos e da precarização das relações de trabalho (Salgado & Santos, 2018).

Referência:

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​​SANTOS, L.. SALGADO, V. Gestão Pública da Saúde e o Modelo Fundacional: Adequado enquadramento jurídico-administrativo, in Dallari, Sueli Gandolph. AITH, Fernando, MAGGIO, Marcelo (Coord). Direito Sanitário – Aspectos Contemporâneos da Tutela do Direito à Saúde. Editora Juruá, Curitiba (PR), 2019

E a Fundação Pública de Direito Privado?

A figura da fundação pública de Direito Público com estatuto similar ao da autarquia surgiu no mundo jurídico nacional em 1984, a partir da admissão pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da possibilidade da existência de fundações com a mesma finalidade e dotadas dos mesmos elementos das autarquias; sendo nesse caso verdadeiras autarquias, embora nominadas como fundação, uma vez que é a sua natureza da entidade pública que importa e não a sua denominação:

“nem toda fundação instituída pelo Poder Público é fundação de Direito Privado. As fundações, instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados-membros, por Leis estaduais, são fundações de Direito Público, e, portanto, pessoas jurídicas de Direito Público. Tais fundações são espécie do gênero autarquia, aplicando-se a elas a vedação a que alude o § 2º do art. 99 da Constituição Federal” (o dispositivo citado no acórdão refere-se à Constituição de 1967, com a EC n. 1/69). (Recurso Extraordinário nº 101.126-RJ. Ministro Relator Moreira Alves - RTJ 113/314. Decisão de 24 de outubro de 1984, publicada no Diário de Justiça em 03 de março de 1985, p. 188).

Constitucionalidade das Fundações Estatais

O Supremo Tribunal Federal - STF julgou, por unanimidade, como improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 4247, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, que questiona a constitucionalidade da Lei Estadual nº 5.164/2007, que autoriza a criação de fundações estatais para prestação de serviços na área da saúde, e da Lei Complementar nº 118/2007, que define o campo de atuação das fundações, no Estado do Rio de Janeiro.

 

O processo, julgado entre os dias 23 de outubro e 03 de novembro, teve a Associação Nacional das Fundações Estatais de Saúde - ANFES, na qualidade de amicus curiae e, por meio do advogado Thiago Campos, apresentou sustentação oral em sessão virtual, além de disponibilizar memoriais à todos os ministro do STF.

 

Com a decisão do STF o modelo das Fundações Estatais de Saúde se pacifica juridicamente, dando segurança jurídica para que gestores e gestoras possam implementar serviços públicos através de entidades publicas eficientes, eficazes e com qualidade à população.

ADI 4197 - Em decisão de 01 de março de 2023, o Plenário do STF julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4197, movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), contra as Leis editadas pelo Estado de Sergipe que autorizaram a criação de Fundações Públicas de Direito Privado (Fundações Estatais) para atuação no âmbito da saúde.

Merece destaque o fato de o STF haver reconhecido que o inciso IV do art. 5º do DL 200/1967 foi recepcionado com eficácia de lei complementar pelo art. 37, inciso XIX da Constituição Federal.

Participaram do Processo como Amicus Curiae o Município de Novo Amburgo e a Associação Nacional de Fundações Estatais de Saúde - ANFES - Advogados: Thiago Lopes Cardoso Campos e Caroline Dantas da Gama.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO . SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE .

1. Ação direta de inconstitucionalidade em que são impugnadas as Leis nº 6.346/2008, 6.347/2008 e 6.348/2008, do Estado de Sergipe, que autorizam a criação de fundações públicas de direito privado para atuarem na área da saúde.

2. Conhecimento parcial, em razão da revogação ou alteração substancial dos dispositivos que autorizavam contratações temporárias e da ausência de impugnação de todo o conjunto normativo relativo ao tema. Precedentes.

3. O art. 5º, IV, do Decreto-Lei nº 200/1967 (com a redação da Lei nº 7.596/1987) determina que as fundações públicas podem desenvolver “atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público”. Tal dispositivo foi recepcionado com eficácia de lei complementar pelo art. 37, XIX, da Constituição (com a redação da Emenda Constitucional nº 19/1998).

4. O serviço público a que se dedicam as fundações criadas pelo Estado de Sergipe não incide na vedação constante do art. 5º, IV, do DecretoLei nº 200/1967, já que, nos termos do art. 199 da Constituição, “a assistência à saúde é livre à iniciativa privada”.

5. As fundações públicas de direito privado podem se dedicar à prestação de serviços públicos de saúde. Isso porque: (i) na ausência de um modelo de organização administrativa pré-definido pela Constituição, deve prevalecer a autonomia de cada ente federativo; (ii) seria ilógico que a Constituição permitisse o exercício de atividades de saúde por particulares, mas não por entidades privadas vinculadas ao poder público; e (iii) esta Corte já afastou o argumento de que não seria possível a instituição de fundações privadas pelo poder público.

Precedentes.

 

6. A relação jurídica mantida entre as fundações de direito privado instituídas pelo poder público e seus prestadores de serviço é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes.

7. Pedido que se julga improcedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde”.

Imunidade Previdenciária das Fundações Estatais

Consulte: RE 1243414/RS-

Decisão do STF sobre a não aplicabilidade da imunidade previdenciária prevista no  art. 195, §7º da Constituição Federal às entidades públicas de direito privado.

Relator(a): Min. GILMAR MENDES

Julgamento: 27/05/2021

Consulte: A G .REG. no A G .REG. no Recurso Extraordinário 831.381 Paraná

Relator: : MIN. ROBERTO BARROSO

Primeira Turma - 09/03/2018

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