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reunião de negócios

CONTRATO DE DESEMPENHO

PRINCIPAIS ASPECTOS SEGUNDO A LEI  Nº 13.934, DE 2019

  • ÂMBITO DA LEI: O âmbito da Lei é federal, não alcançando o Distrito Federal, Estados e Municípios. No entanto pode servir de referência para alguns desses entes federativos, para aprovação da própria lei.

  • O QUE É O CONTRATO DE DESEMPENHO: O Contrato de desempenho é um acordo interno celebrado entre o órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada, por meio de seus administradores, para o estabelecimento de metas de desempenho do supervisionado, com os respectivos prazos de execução e indicadores de qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais.

  • QUEM PODE CELEBRAR: A celebração de contrato de desempenho é autorizada aos órgãos da administração direta e às autarquias e fundações. Não inclui as empresas estatais e nem os consórcios públicos. Além disso, não deixa claro se inclui as fundações públicas de direito privado.​​

  • QUEM É QUEM NO CONTRATO DE DESEMPENHO:

a) O órgão supervisor é o responsável pela supervisão hierárquica das unidades administrativas da administração direta e pela supervisão por vinculação das autarquias e fundações, a ele vinculadas. As entidades da administração indireta também são supervisoras do contrato de desempenho que porventura celebrarem com suas próprias unidades administrativas ou entidades vinculadas;

b) o órgão ou entidade supervisionada é aquele que celebrou contrato de desempenho com seu órgão ou entidade supervisora e comprometeu-se com o alcance de metas de desempenho institucional, sendo-lhe, por isso, autorizadas flexibilidades ou autonomias administrativas, orçamentárias e financeiras.

  • OBJETIVO DO CONTRATO: promover a melhoria do desempenho do supervisionado, visando especialmente a:

I - aperfeiçoar o acompanhamento e o controle de resultados da gestão pública, mediante instrumento caracterizado por consensualidade, objetividade, responsabilidade e transparência;

II - compatibilizar as atividades do supervisionado com as políticas públicas e os programas governamentais;

III - facilitar o controle social sobre a atividade administrativa;

IV - estabelecer indicadores objetivos para o controle de resultados e o aperfeiçoamento das relações de cooperação e supervisão;

V - fixar a responsabilidade de dirigentes quanto aos resultados;

VI - promover o desenvolvimento e a implantação de modelos de gestão flexíveis, vinculados ao desempenho e propiciadores de envolvimento efetivo dos agentes e dos dirigentes na obtenção de melhorias contínuas da qualidade dos serviços prestados à comunidade.

  • OBJETO DO CONTRATO DE DESEMPENHO: o objeto do contrato de desempenho é o estabelecimento de metas de desempenho para o supervisionado. As autonomias gerenciais, orçamentárias e financeiras são as consequências – a contrapartida - do alcance do desempenho institucional esperado.

A meta de desempenho é conceituada como o nível desejado de atividade ou resultado, estipulado de forma mensurável e objetiva para determinado período; e o indicador é o referencial utilizado para avaliar o desempenho do supervisionado.

 

O contrato de desempenho deve contemplar metas, prazos de execução e indicadores de qualidade. Pode-se entender que esses indicadores alcancem as dimensões da eficiência e efetividade, além da eficácia?

 

É importante que as flexibilidades/autonomias concedidas guardem relação com a área e a modalidade de atuação do órgão ou entidade supervisionado. Não é recomendável estender autonomias/flexibilidades que não irão impactar direta e positivamente o desempenho institucional do órgão ou entidade.

  • METAS INTERMEDIÁRIAS: o contrato de desempenho deve estabelecer metas intermediárias e metas finais.

 

O não atingimento de metas intermediárias, comprovado objetivamente, dá ensejo, mediante ato motivado, à suspensão do contrato e da fruição das flexibilidades e autonomias especiais, enquanto não houver recuperação do desempenho ou repactuação das metas.

  • AUTOVINCULAÇÃO: O contrato de desempenho constitui, para o supervisor, forma de autovinculação e, para o supervisionado, condição para a fruição das flexibilidades ou autonomias especiais.

 

O conceito de autovinculação está baseado na segurança jurídica e na moralidade administrativa tanto para proteger a coisa julgada administrativa, como para fazer valer promessas do Estado apresentadas mediante ato de declaração unilateral de vontade. Em outras palavras, mesmo fora de um processo administrativo formal, a administração pública deve agir de modo coerente e honesto, respeitando suas próprias promessas. Se o poder público se comprometeu de modo explícito, plausível e inequívoco a um determinado tipo de conduta e se adotou medidas que indicassem ao administrado sua orientação, dando-lhe estímulo para criação de fortes expectativas e para a tomada de decisões (sobretudo com efeitos pecuniários), então deve cumprir o quanto prometido, salvo na presença de justificativa válida e legítima para o descumprimento. A promessa unilateral é exigível na medida em que, além de verossímil e inequívoca, mostre-se legal, moral e condizente com os princípios regentes da administração pública. Afinal, a teoria da autovinculação, em nenhuma hipótese, concede ao particular um direito a atos ilícitos da administração. Como bem ensina Menezes Cordeiro, ainda que se referindo ao direito civil, a vedação do comportamento contraditório diz respeito a dois comportamentos lícitos, diversos e diferidos no tempo.

Fonte: http://genjuridico.com.br/2018/03/07/a-boa-fe-do-administrado-e-do-administrador-como-fator-limitativo-da-discricionariedade-administrativa.

  • APLICAÇÃO DA LEI: A aplicação da lei depende de regulamentação, em cada Poder da União (não é auto-aplicável).

 

O decreto deverá dispor:

a) sobre os órgãos e entidades supervisores. Significa que as entidades também poderão celebrar contrato de desempenho com unidades administrativas internas e/ou com subsidiárias.

b) os requisitos gerenciais e critérios técnicos para a celebração do contrato de desempenho.

As flexibilidades e autonomias concedidas ao supervisionado restringem-se ao período de vigência do contrato de desempenho.

  • FLEXIBILIDADES E AUTONOMIAS PREVISTAS NA LEI:

 

a) definição de estrutura regimental, sem aumento de despesas, conforme os limites e as condições estabelecidos em regulamento;

 

b) ampliação de autonomia administrativa quanto a limites e delegações para celebração de contratos;

 

c) ampliação da autonomia para estabelecer limites específicos para despesas de pequeno vulto;

 

d) autorização para formação de banco de horas; e

 

e) autonomia para definir a estrutura regimental sem aumento de despesas.

 

  • CLÁUSULAS DO CONTRATO DE DESEMPENHO: são claúsulas essenciais do contrato, sem prejuízo de outras:

 

a) metas de desempenho, prazos de consecução e respectivos indicadores de avaliação;

 

b) estimativa dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução das ações pactuadas, referentes a toda a vigência do contrato;

 

c) obrigações e responsabilidades do supervisionado e do supervisor em relação às metas definidas;

 

d) flexibilidades e autonomias especiais conferidas ao supervisionado;

 

e) sistemática de acompanhamento e controle, contendo critérios, parâmetros e indicadores a serem considerados na avaliação do desempenho;

 

f) penalidades aplicáveis aos responsáveis, em caso de falta pessoal que provoque descumprimento injustificado do contrato;

 

g) condições para revisão, prorrogação, renovação, suspensão e rescisão do contrato;

 

h) prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos nem inferior a 1 (um) ano.

  • PUBLICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA: o órgão ou entidade pública que celebrar o contrato de desempenho na qualidade de supervisionado deverá publicar o extrato do contrato em órgão oficial e promover ampla e integral divulgação do contrato por meio eletrônico. 

 

A publicação do extrato do contrato no DOU é condição indispensável para a eficácia do contrato;

 

  • OBRIGAÇÕES DOS ADMINISTRADORES DO ÓRGÃO/ENTIDADE SUPERVISIONADA:

 

a) promover a revisão dos processos internos para sua adequação ao regime especial de flexibilidades e autonomias, com definição de mecanismos de controle interno;

b) alcançar as metas e cumprir as obrigações estabelecidas, nos respectivos prazos.

  • OBRIGAÇÕES DOS ADMINISTRADORES DO ÓRGÃO/ENTIDADE SUPERVISOR:

 

a) estruturar procedimentos internos de gerenciamento do contrato de desempenho e acompanhar e avaliar os resultados, de acordo com os prazos, os indicadores e as metas de desempenho pactuados;

b) dar orientação técnica ao supervisionado nos processos de prestação de contas.

  • RESCISÃO DO CONTRATO: O contrato poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou por ato do supervisor nas hipóteses de insuficiência injustificada do desempenho do supervisionado ou de descumprimento reiterado das cláusulas contratuais.

Lei nº 13.934, de 11.12.2019

Regulamenta o contrato referido no § 8º do art. 37 da Constituição Federal, denominado “contrato de desempenho”, no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas federais.

Artigo

Contrato de Desempenho – um acordo interna corporis

Autoria: Valéria A. B. Salgado/ abril de 2020.

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